Processo 0001301-86.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001301-86.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA JOSE DO CARMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b1af8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DO CARMO DO NASCIMENTO, qualificada à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor da SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo ter sido admitida pela primeira reclamada em 11/09/2019, exercendo a função de auxiliar de cozinha e, posteriormente, merendeira, sendo dispensada em 27.03.2025. Diz que trabalhou nas escolas municipais Reginaldo Ferreira Neto e Francisco de Oliveira. Sustenta que recebia valor inferior ao piso da categoria, bem como o vale-alimentação, cujo valor era inferior ao previsto na norma coletiva. Afirma que laborava em ambiente insalubre, exposta ao calor, sem EPI, requerendo o pagamento do adicional por insalubridade de 20%. Alega a existência de dano moral em razão dos constantes atrasos salariais e a nulidade do aviso prévio por não ter sido observada a redução da jornada. Afirma que recebeu valores a menor referente à rescisão. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.740,44. Regularmente notificada, a reclamada principal apresentou defesa, em que alega a inépcia, impugna o valor da causa e prescrição. No mérito, propriamente, sustenta que a reclamada cumpriu todas as obrigações contratuais e rescisórias. Afirma que o aviso prévio foi trabalhado. Nega a existência de horas suplementares e contesta os demais pleitos da autora. Ao final, requer a improcedência das pretensões. Juntou documentos. O litisconsorte apresentou defesa em que suscita a ilegitimidade passiva e a prescrição. Sustenta a inexistência de responsabilidade. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. Produzida prova pericial e testemunhal e não havendo outras provas foi encerrada a instrução. Razões finais em memoriais. Não obteve êxito as tentativas de conciliação. É o Relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que apresentou breve narração dos fatos e pedidos líquidos, possibilitando a defesa da parte reclamada. Rejeita-se, portanto, a alegação da reclamada de inépcia, sob fundamento que não foi apresentado base de cálculo de seus pedidos ou como se chegou aos valores postulados na inicial. Da notificação exclusiva As notificações direcionadas às partes do processo devem ser realizadas em nome dos advogados por elas designadas em suas petições. Atente-se à Secretaria para realização dos registros junto ao PJE. Ilegitimidade passiva ad causam A parte autora alegou que trabalhou em escolas municipais, pretendendo a condenação do litisconsorte de forma subsidiária nas verbas que relaciona na inicial. O litisconsorte pleiteia a sua exclusão da lide, ao argumento de que não tem legitimidade para constar no polo passivo. Estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. A negativa de existência de vínculo empregatício ou responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz…
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