Processo 0001301-86.2026.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001301-86.2026.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001301-86.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: CRISTINA CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd68c17 proferida nos autos.   DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos...   CRISTINA CORREIA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA. Alega irregularidades nas anotações na carteira de trabalho quanto à data de início do contrato e motivo do término. Argumenta que foi contratada em 3/3/2026, tendo a reclamada anotado o início do contrato em 1/3/2026. Afirma que o contrato de experiência foi prorrogado para contrato de trabalho por prazo indeterminado, com dispensa imotivada pela empregadora em 29/5/2026, apesar de a empregadora ter efetuado a dispensa lançando no TRCT o código de afastamento “04 – fim do contrato de trabalho”. Alega que o pedido do seguro-desemprego foi indeferido por “motivo de dispensa do CNIS divergente”, aduzindo que a divergência decorre exclusivamente das informações contratuais lançadas pela reclamada (data de admissão incorreta e motivo de desligamento incompatível com a real natureza do contrato). Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a retificação da data de admissão para 3/3/2026 e do motivo/código de afastamento no e-Social, na carteira de trabalho digital e nos sistemas oficiais, inclusive o CAGED. Pretende também o fornecimento da documentação para habilitação ao seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos. Quanto ao pedido de tutela de urgência, assim dispõe o Diploma Adjetivo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a tutela de urgência é gênero no qual se incluem a tutela cautelar e a tutela antecipada ou satisfativa. Ambas as hipóteses exigem a probabilidade do direito, devendo ainda haver perigo de dano ou risco a resultado útil do processo. No caso, não existe, em cognição sumária, prova suficientemente convincente das alegações da parte autora. Destaco que para a determinação da retificação e fornecimento de guias é imprescindível a análise do mérito da demanda, notadamente quanto à correta dada de admissão e motivo do término do contrato. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para demonstrar a irregularidade no registro da data de início do contato, tampouco o motivo do término do contrato. Assim, as pretensões do reclamante não podem ser deferidas de plano, com base nos elementos dos autos, sendo indispensável a formação do contraditório e a produção de provas, a fim de formar o convencimento do Juízo. Desta forma, não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a reclamada. Intime-se a autora.    CHAPECO/SC, 30 de julho de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CORREIA DA SILVA

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