Processo 0001301-92.2024.5.06.0019
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001301-92.2024.5.06.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE ALAECIO DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE ALAECIO DA SILVA FERREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos periciais e homologou a conta de liquidação, no qual a executada alega ausência de compensação de Progressões Horizontais por Antiguidade (PHAs), requer a suspensão do processo em razão do Tema 150 do TST e impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de compensação das PHAs concedidas pela empregadora, gerando duplicidade na apuração das diferenças salariais; (ii) saber se é cabível a suspensão da execução em razão da afetação do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir A perícia contábil observou os limites do título executivo, reconstruindo a evolução salarial do empregado e deduzindo as progressões efetivamente concedidas, inexistindo duplicidade ou majoração indevida da execução. A progressão de outubro de 2011 está fora do período abrangido pela condenação, em razão da prescrição quinquenal, não influenciando os cálculos. As progressões de 2017 e 2023 foram devidamente consideradas e compensadas, conforme esclarecimentos periciais, inexistindo erro técnico demonstrado pela agravante. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstração contábil específica, é insuficiente para afastar a presunção de correção do laudo pericial. Não há determinação do TST para suspensão de processos em trâmite nas instâncias ordinárias, sendo indevido o sobrestamento da execução, sob pena de violação aos princípios da celeridade e efetividade. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, justificando a condenação em honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 345) e do TST, sem afronta à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração técnica de erro nos cálculos impede o afastamento da presunção de correção do laudo pericial. 2. A afetação de tema repetitivo no TST não implica suspensão automática de execuções em trâmite nas instâncias ordinárias. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, em razão de sua natureza autônoma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 879, §1º e art. 791-A; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; TST, Ag-AIRR-831-80.2019.5.17.0132, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 12.05.2023; TST,…
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