Processo 0001301-93.2020.8.14.0008
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) Processo nº: 0001301-93.2020.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] ACUSADO: MATHEUS DHONATAN SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que para que tome ciência do inteiro teor da Sentença Penal Condenatória. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MATHEUS DHONATAN SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 11 de fevereiro de 2020, por volta das 22h, o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, em razão de guardar 45 papelotes de substância entorpecente análoga à cocaína. O réu foi notificado, apresentou Defesa Preliminar, e a denúncia foi recebida – ID 70233145 - Pág. 1. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos as testemunhas e o réu. O Ministério Público não apresentou alegações finais. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu – ID 162771385. Assim vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra MATHEUS DHONATAN SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. Preliminarmente, afasto a nulidade alegada pela defesa, considerando que não houve apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, portanto, não houve inversão. No que se refere a não apresentação de alegações finais do Órgão Ministerial, vislumbro que os fatos que estão sendo julgados estão narrados na denúncia e todas as provas produzidas estão à disposição da defesa. As alegações finais são a oportunidade que as partes têm para fazer um apanhado de tudo aquilo que foi produzido de modo a argumentar e convencer o julgador as razões pelas quais devem ser adotadas suas teses. A partir da não apresentação das alegações finais pelo MP, este juízo entendeu pela prescindibilidade da referida peça processual, dando prosseguimento ao feito, permitindo as alegações finais da defesa, essa sim, imprescindível, de modo a julgar o feito, não havendo que se falar em alegações finais da acusação posteriormente. Superadas as nulidades, passo ao mérito. No mérito, entendo que a ação é procedente. Vejamos, primeiramente, os depoimentos colhidos em juízo: A testemunha de acusação, PM JOSÉ IVONILTON DE CASTRO, relata que receberam uma denúncia informando que na esquina da rua Zacarias Pinto, estaria um indivíduo gordo, todo de preto, comercializando entorpecentes. A denúncia relata que as drogas ficavam próximas ao indivíduo, quando os usuários iam comprar ele se deslocava até onde estavam as drogas e repassava. O depoente relata que ao chegarem no local encontraram o indivíduo com as mesmas características, fizeram uma busca pessoal e nada foi encontrado na posse dele, fizeram uma busca no local e encontraram no mato uma sacola plástica com entorpecentes dentro, cerca de 45 invólucros de pasta base. O depoente não se recorda se haviam outras pessoas no local, o depoente esclarece que chegaram à conclusão de que as drogas eram do réu por causa da denúncia, que descrevia que as drogas…
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