Processo 0001301-93.2021.5.14.0401
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001301-93.2021.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f247d7f proferido nos autos. ATO JUDICIAL Por meio da petição de id. e871aaa noticiou-se o falecimento da parte substituída, Sra. OLINDINA DA SILVA NASCIMENTO, oportunidade na qual se acostou a certidão de óbito de id. 5261eec da qual se extrai que a falecida era viúva, tendo deixado 7 (sete) filhos. Na mesma petição foi informado que a parte substituída deixou os seguintes herdeiros: 1) Lucineide Da Silva Nascimento, herdeira conforme id 3fe4c83; 2) Luzineide Da Silva Nascimento, herdeira conforme id 5b259e4; 3) Lucicleide Da Silva Magalhães, herdeira conforme id 8cf50f8; 4) Lucilene Da Silva Nascimento Araújo, herdeira conforme id ec49f32; 5) Luciene Da Silva Nascimento, herdeira conforme id 2327aee; 6) Ocir Da Silva Nascimento, herdeiro divorciado falecido, conforme id e92b389, tendo deixado como sucessores 1) Adriele Souza Nascimento e 2) Otavio Augusto Sousa Nascimento, conforme ids e92b389, a93fe36 e 014319e; 7) João Dantas Do Nascimento, herdeiro solteiro falecido, conforme id ae8aa54, tendo deixado como sucessores 1) Vânia Cristina Oliveira Do Nascimento, conforme id c9bad28 e 2) Mauricelio Da Silva Nascimento, conforme id 2f97345. A decisão de id b73d3a2 ressaltou que da análise dos autos se verifica que na filiação do herdeiro Sr. João Dantas do Nascimento, conforme ID ae8aa54, consta a Sra. Olindina Dantas do Nascimento, nome que apesar de semelhante, diverge do nome da substituída dos presentes autos, qual seja: Olindina da Silva Nascimento, acarretando quebra de ascendência quanto aos sucessores a) Vânia Cristina Oliveira do Nascimento, b) Mauricélio da Silva Nascimento, motivo pelo qual a parte substituta restou intimada para fins de regularizar a divergência. Após sucessivos requerimentos de dilação de prazo a parte substituta se manifestou no id 745fc5c informando que (i) Os herdeiros Luciene da Silva Nascimento e Mauricélio da Silva Nascimento bem como os demais informaram não possuir tal documentação e tampouco têm interesse em providenciá-la diante da dificuldade e do tempo que a obtenção demandaria, motivo pelo qual requereu o andamento do feito conforme pertinente. Fora requerida a habilitação dos herdeiros identificados, filhos da credora originária, como os seus sucessores processuais, o que defiro, com base no art. 110 do CPC, apenas em relação a: 1) Lucineide Da Silva Nascimento, herdeira conforme id 3fe4c83; 2) Luzineide Da Silva Nascimento, herdeira conforme id 5b259e4; 3) Lucicleide Da Silva Magalhães, herdeira conforme id 8cf50f8; 4) Lucilene Da Silva Nascimento Araújo, herdeira conforme id ec49f32; 5) Luciene Da Silva Nascimento, herdeira conforme id 2327aee; 6) Ocir Da Silva Nascimento, herdeiro divorciado falecido, conforme id e92b389, tendo deixado como sucessores 1) Adriele Souza Nascimento e 2) Otavio Augusto Sousa Nascimento, conforme ids e92b389, a93fe36 e 014319e. A Lei n. 6.858/80, em seu art. art. 1º, estabelece que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos…
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