Processo 0001301-95.2023.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001301-95.2023.5.12.0040 RECORRENTE: LOJAS RENNER SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO FORTUNA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001301-95.2023.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: LOJAS RENNER SA, JOAO FORTUNA FERREIRA RECORRIDO: JOAO FORTUNA FERREIRA, LOJAS RENNER SA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. LOJAS RENNER S.A. e 2. JOAO FORTUNA FERREIRA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, pontua-se que o juízo de admissibilidade do recurso ordinário da parte ré (Id. 5ed8f4) está superado, conforme fundamentos expostos no acórdão do TST de Id. 36f615d, no qual este foi conhecido. CONTRARRAZÕES DA RÉ A demandada, nas suas contrarrazões (Id. 42b020a), levanta a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo do autor (Id. 8f6d5c) por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Ao contrário do alegado, não se visualiza violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso adesivo do autor impugna os fundamentos da sentença sobre as matérias recorridas (danos morais e honorários advocatícios). Portanto, a peça recursal não é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, sendo inviável reconhecer ausência de dialeticidade recursal no caso, máxime Súmula 422, III, do TST. Rejeita-se. Assim, também deve ser conhecido o recurso adesivo do autor e as contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA O Juízo sentenciante, por verificar que o demandante exercia exclusivamente as funções de CAIXA, conforme prova documental e oral do feito, condenou a ré ao pagamento de verba indenizatória normativa, a título de quebra de caixa, no total de R$ 4.743.60, assim detalhando: "ao mês de outubro de 2019, pelo valor de R$137,13; do relativo aos meses de novembro de 2019 a julho de 2021, pelo valor de R$ 187,00 por mês (R$3.927,00); do relativo aos meses de agosto a outubro de 2021, pelo valor de R$ 196,00 por mês (R$588,00) e do relativo ao mês de novembro d 2021, pelo valor de R$91,47". A parte ré busca excluir sua condenação em adicional de quebra de caixa, sob a alegação de que o autor não exerceu a função de caixa, mas "somente a função de 'Assistente de Loja' no período imprescrito"; e que não houve descontos de diferenças de caixa. Subsidiariamente, pede a dedução/compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Cita o art. 5º, II, da CF. No caso, existem cláusulas nas normas coletivas juntadas aos autos (cláusula 14ª - Ids. 15916fd, df7cf82 e 1f4d8cc ) que preveem o pagamento da rubrica indenizatória de quebra de caixa aos "empregados que exerçam função exclusiva de caixa, desde que responsáveis pelas diferenças havidas". Visto que o autor foi contratado para exercer a função de caixa (Id. fcb3b06) e que as testemunhas relatam que o autor exercia exclusivamente essa função - min. 02 da 1ª mídia (Id. 0543c1) e min. 02 da 2ª mídia (Id.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.