Processo 0001301-97.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001301-97.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GABRIEL ALVES DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 332f018 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Gabriel Alves de Lima em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA que nos autos 0001760-75.2025.5.09.0084, movida em face de LOJAS RENNER S.A que indeferiu o requerimento de produção de prova consistente nas imagens de câmeras de segurança da empresa reclamada. A parte impetrante alega que o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, violado por ato ilegal de autoridade, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009. Argumenta que, no processo do trabalho, o mandado é cabível contra decisões interlocutórias quando não há recurso próprio apto a evitar lesão grave e de difícil reparação. No caso, como a decisão foi proferida em rito sumaríssimo, onde as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, o mandado seria a via adequada. Cita jurisprudência do TST que admite o uso do mandado para garantir a produção de provas quando há risco de perecimento, com base na Súmula 414, II, do TST. Assevera que o indeferimento da produção de prova viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta que a prova é pertinente e relevante, mesmo que não se refira ao período exato em que o reclamante trabalhou, pois pode comprovar os fatos indiretamente. Aponta que a prova está sob posse exclusiva da reclamada e que há risco de perecimento em curto espaço de tempo. Sustenta que o perigo na demora é evidente, visto que as imagens das câmeras de segurança são automaticamente apagadas após aproximadamente 90 dias. A demora na concessão da medida, segundo o impetrante, resultará na perda definitiva da prova, comprometendo a busca da verdade no processo. Afirma que a fumaça do bom direito está presente na violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, bem como na ilegalidade do ato judicial que impede a produção de prova essencial. O impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a produção da prova e a determinação para que a Litisconsorte Passiva preserve as imagens das câmeras de segurança. Adicionalmente, solicita a notificação da autoridade coatora e da Litisconsorte, além do benefício da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$1000,00 (fl. 4). Juntou cópia de Carteira de Identidade de advogado (OAB/PR), pois atua em causa própria (fls. 5-6); comprovante de residência (fl.7), cópia parcial de CTPS digital (fl.8). É o relatório. A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual ou coletivo consoante previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF), dispõe no art. 1º: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam…
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