Processo 0001302-11.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001302-11.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001302-11.2025.8.16.0182   Processo:   0001302-11.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$35.094,65 Polo Ativo(s):   THIAGO GUIMARÃES ROSA CARVALHO Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A   I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de alteração de voo nacional. Narra que que adquiriu passagens aéreas com conexões em São Paulo (Congonhas) e Florianópolis, com chegada prevista a Santiago às 01h37min do dia 29/11/2024, de onde seguiria viagem para Buenos Aires/Argentina, por outra companhia, para assistir à final da Copa Libertadores da América. Afirma que, ao sobrevoar Congonhas, a aeronave alternou para Viracopos/Campinas, permanecendo no solo por cerca de 4h30min sem desembarque, comunicação ou alimentação adequada. Posteriormente, alega que foi realocado para voo partindo de Guarulhos/SP às 01h00 do dia 29/11/2024, que sofreu atraso adicional de duas horas. Em razão disso, perdeu o voo contratado com outra companhia para Buenos Aires, sendo obrigado a adquirir passagem de última hora junto à KLM, no valor de R$ 4.334,65, além de arcar com despesas de táxi no Brasil (R$ 500,00) e na Argentina (R$ 260,00). Sustenta ter sofrido intenso abalo emocional, pois a viagem representava promessa feita ao avô falecido. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.094,65 e danos morais no montante de R$ 30.000,00.  Citada (mov. 15), a ré apresentou contestação (mov. 20), sustentando preliminarmente, ausência do interesse de agir, uso predatório do Judiciário e que o valor atribuído à causa é exorbitante. No mérito, alega que o atraso e alternação do voo decorreram de condições climáticas desfavoráveis, configurando hipótese de força maior, imprevisível e inevitável, voltada à preservação da segurança dos passageiros. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, mas sim cumprimento de protocolos de segurança aeronáutica. Requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valores módicos.  Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 19).  Após, os autos vieram conclusos para sentença.  É o breve relatório, passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Segundo a ré, o autor deveria ter buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação. Tal exigência não encontra respaldo legal e vai de encontro com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. O interesse de agir decorre da resistência da ré apresentada pela.     Ainda, O exercício do direito de ação é assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CF, e não pode ser restringido sob o argumento genérico de “uso predatório” do Judiciário. No caso concreto, o autor apresentou narrativa detalhada, documentos comprobatórios e pedido juridicamente possível, de modo que não se trata de demanda temerária ou abusiva. A simples opção do consumidor por acionar diretamente o Poder Judiciário, sem prévio contato administrativo, não caracteriza má-fé ou abuso, mas sim o exercício regular de direito.   Também não prospera a…

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