Processo 0001302-16.2025.5.19.0008
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001302-16.2025.5.19.0008 AUTOR: BRIAN HOUSTON DE MORAES LEANDRO RÉU: DRS VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ec95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 – Rejeito a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao reclamado. 3 – Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 4 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRIAN HOUSTON DE MORAES LEANDRO em face de DRS VIAGENS LTDA e, nos termos da fundamentação: a) declaro que o autor manteve com o reclamado contrato de trabalho no período compreendido entre 01.05.2025 e 14.08.2025, com remuneração mensal de R$ 1.518,00, para o exercício das funções de auxiliar de serviços gerais, tendo a dispensa sem justa causa como causa de extinção do pacto. b) condeno o reclamado à obrigação de fazer de anotar o contrato de emprego em CTPS, inclusive eletrônica. c) condeno o reclamado ao pagamento de: c.1 - 105 horas extraordinárias, decorrentes do excesso de jornada, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS + multa rescisória de 40%; c.2 - 31,5 horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem qualquer reflexo diante sua natureza indenizatória; c.3 - aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e importância equivalente ao FGTS + multa rescisória de 40%, não recolhida na conta vinculada do obreiro; c.4 – importância relativa à multa prevista no art. 477 da CLT; c.5 - honorários advocatícios no importe de 5% do valor devido ao reclamante. A liquidação ocorrerá por cálculos, respeitado o que determina o art.879 da CLT, e observará: a) o salário declarado pelo Juízo; b) A Súmula nº 264 e o OJ nº 302 da SDI-I, do TST; e, C) os demais parâmetros fixados na sentença. Fixo prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer, contados após a citação para o seu cumprimento. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 120,00 calculadas sobre R$ 6.000,00, valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT. Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em valores históricos, devidamente corrigidos. Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIAN HOUSTON DE MORAES LEANDRO
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