Processo 0001302-19.2023.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001302-19.2023.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001302-19.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : IVALDO NEVES ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELITON RICKEN DE MEDEIROS (OAB DF069941) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB DF070551) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL. PERDA DE UMA CHANCE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO ADEQUADO NA REDE ASSISTENCIAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, estéticos e pela perda de uma chance, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de alegada omissão do Hospital Regional de Gurupi na realização de cirurgia ou no encaminhamento do autor para tratamento especializado, circunstância que teria ocasionado a perda definitiva dos movimentos do membro superior esquerdo. O Estado postulou a improcedência integral dos pedidos, ao passo que o autor requereu a majoração da indenização para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do serviço público de saúde, consistente na ausência de intervenção cirúrgica tempestiva e de adequado encaminhamento do paciente na rede assistencial, caracteriza falha apta a ensejar responsabilidade civil estatal pela perda de uma chance terapêutica; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial demonstra que as lesões sofridas pelo autor exigiam intervenções cirúrgicas urgentes para ampliar as chances de recuperação funcional, sendo o fator tempo determinante para o prognóstico clínico. 4. A prova técnica evidencia que a demora na abordagem terapêutica reduziria a eficácia dos tratamentos posteriores e que a intervenção precoce aumentaria as possibilidades de evolução clínica favorável. 5. A responsabilidade civil fundada na teoria da perda de uma chance não exige certeza quanto ao resultado final, bastando a demonstração de que a conduta omissiva suprimiu probabilidade concreta de obtenção de resultado mais favorável. 6. O Hospital Regional de Gurupi possuía equipe de neurocirurgia e poderia contar com suporte técnico de unidade de maior complexidade, incumbindo-lhe promover o adequado encaminhamento do paciente por meio da rede assistencial, providência que não foi observada. 7. A ausência de encaminhamento formal e de continuidade assistencial configura falha na organização do serviço público de saúde, comprometendo a oportunidade concreta de tratamento dentro da janela terapêutica adequada. 8. O valor da indenização pode ser revisto quando se mostrar desproporcional aos parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada a redução do montante para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante das peculiaridades do caso e da inexistência de óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado parcialmente provido e recurso autoral desprovido. Tese de julgamento : 1. A omissão do serviço público de saúde quanto à realização de intervenção terapêutica urgente ou ao adequado…

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