Processo 0001302-22.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001302-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238095151, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por MONIKA BRENDEL DANTAS, ora Exequente, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ora Executada. Narra a parte exequente que, nos autos do processo principal nº 0160876-86.2023.8.17.2001, foi proferida sentença de mérito (ID 189144128), a qual confirmou a decisão liminar de ID 156611618, para determinar a manutenção/reintegração de seus dependentes no contrato de seguro saúde objeto da lide, nas mesmas condições vigentes, sem a necessidade de comprovação de dependência financeira. Aduz que, por força do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a referida sentença possui eficácia imediata. Não obstante a clareza do comando judicial, alega que a Executada, em dezembro de 2025, procedeu ao envio de nova notificação (ID 227234833), reiterando a exigência de comprovação de dependência econômica como condição para a permanência dos beneficiários, sob pena de cancelamento, conduta que qualifica como "manifesta recalcitrância" e afronta à autoridade do julgado. Ao final, requereu que a Executada seja intimada para que proceda à cessação definitiva de todo e qualquer procedimento administrativo tendente ao cancelamento dos dependentes, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte exequente acostou a sentença de mérito, a decisão liminar e a nova notificação de cancelamento. Intimada a se manifestar, a Executada sustentou, em síntese, que cumpriu integralmente as obrigações impostas, mantendo ativo o plano de saúde da exequente. Justificou a notificação em questão como um "equívoco sistêmico", decorrente de procedimento automatizado e enviado em lote, e não como um ato individualizado ou uma decisão de cancelamento. Afirmou que nenhum efeito concreto foi produzido, não havendo negativa de atendimento ou início de procedimento de exclusão, e que possui controles internos para evitar o descumprimento de ordens judiciais. Pugnou, assim, pela rejeição da pretensão executiva. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada no presente incidente processual cinge-se a verificar se a conduta da Executada, ao enviar nova notificação à Exequente com teor idêntico àquele já rechaçado por decisão judicial transitada em julgado, configura descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, a justificar a adoção de novas medidas coercitivas. A execução de uma obrigação de fazer, por sua vez, deve ser assegurada por todos os meios necessários para garantir a sua efetividade, conforme preceituam os artigos 536 e 537 do mesmo diploma. Na hipótese deduzida nos autos, a parte exequente busca a efetivação de um comando judicial que lhe garantiu um direito já exaustivamente analisado no processo de conhecimento: a permanência de seus dependentes no plano de saúde, independentemente da comprovação de dependência econômica. Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.