Processo 0001302-28.2024.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001302-28.2024.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001302-28.2024.8.27.2740/TO AUTOR : FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA  em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Apresentada a contestação, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica. Intimadas as partes, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado. Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 38, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A parte autora instruiu o feito com seus documentos pessoais e com a prova material do desconto impugnado, elementos plenamente aptos para delinear a causa de pedir e a legitimidade ad causam . Ademais, exigir que o consumidor apresente o instrumento contratual que ele próprio afirma desconhecer ou não ter firmado configura inadmissível imposição de prova diabólica (prova de fato negativo), sendo logicamente impossível compelir o requerente a exibir documento cuja existência repudia. Tratando-se de típica relação de consumo, incide o princípio da aptidão para a prova, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, ressalta-se que a discussão acerca da robustez do acervo probatório autoral diz respeito exclusivamente ao exame do mérito, não ensejando a extinção prematura do feito, consoante pacífico entendimento do Egrégio TJTO: "3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção do processo por formalismo excessivo quando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A…

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