Processo 0001302-34.2026.8.17.4810
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes , - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:( ) Processo nº 0001302-34.2026.8.17.4810 AUTORIDADE: 22ª CIRC. PIEDADE, RECIFE (BOA VISTA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ATOS INFRACIONAIS - DEPAI FLAGRANTEADO(A): RENAN DE OLIVEIRA Processo n° 0001302-34.2026.8.17.4810 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams Data: 22/06/2026 Tipo Penal: Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Data do Fato: 21/06/2026 PRESENÇAS Juiz: Fernando Jefferson Cardoso Rapette Promotor (a) de Justiça: Zélia Diná Carvalho Neves Advogado: Odirlei Claiton da Silva, OAB/PE nº 26393. DADOS DO(S) AUTUADO(S) Autuado (a): RENAN DE OLIVEIRA Documento: CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG Nº 8.911.554 - SDS/PE Nome da Mãe: Fabiana Maria de Oliveira Nome do Pai: Não Declarado Nascimento: 05/12/1997 Endereço informado em audiência: Rua José Antonio das Neves, 1573, Jaboatão dos Guararapes/PE. INICIADOS OS TRABALHOS, conforme determinação do TJPE, em consonância com a determinação do CNJ, a audiência de custódia foi realizada virtualmente, sem a apresentação física do flagranteado, mas presente virtualmente. Em seguida, após o recebimento de todas as peças advindas da autoridade policial plantonista, foi oportunizado as participantes se manifestarem, iniciando-se pelo MP e, posteriormente, ao advogado do autuado, tendo ambos apresentado a respetiva peça por vídeo. Após, passou o MM Juiz passou a prolatar a seguinte DECISÃO: Vistos, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante onde se indigita a prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Exsurge do auto de prisão em flagrante que, no dia 21/06/2026, o autuado foi preso em flagrante portando variada quantidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), sob a acusação de atuar na venda ilícita de substâncias entorpecentes em via pública, nas proximidades de um estabelecimento hoteleiro em Barra de Jangada. Homologo o presente auto, pois, analisando o APFD e demais peças que o acompanham, constato que se trata de prisão regular, tendo sido observados os requisitos legais e as garantias constitucionais do investigado. Junto ao procedimento policial, consta que todos os direitos constitucionais foram devidamente assegurados ao flagranteado (assumido pelo autuado). Passo, pois, à análise sobre eventual relaxamento da prisão, possibilidade de liberdade provisória ou decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 310 do CPC. Como dito alhures, não existe ilegalidade na prisão dos autuados, também conforme determinado acima, sendo assim, não há que se falar em relaxamento de sua prisão. A materialidade do crime está comprovada, por ora, pelo auto de prisão em flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 244718158 – pág. 15) e pelo Laudo Pericial Preliminar de Constatação da droga (Id. 244718158 – pág. 20), os quais gozam de presunção de veracidade. É o que há de relevante a narrar. Passo a decidir. Cabe ressaltar que com a alteração legislativa da Lei nº 13.964/2019, modificando o art. 311 do CPP, a prisão preventiva apenas pode ser decretada pelo magistrado após o pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. Inicialmente gerou-se dúvida jurídica se no presente caso, que seria tecnicamente conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, e não mero decreto de prisão preventiva, haveria exceção à norma, podendo o magistrado proceder a…
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