Processo 0001302-40.2017.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001302-40.2017.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001302-40.2017.5.10.0010 RECLAMANTE: GENIVALDO DE SOUSA RECLAMADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CLAUDIA ROOS DIEHL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d9ba8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor TICIANE SANTOS SILVA, no dia 07/05/2026.   DECISÃO    CLAUDIA ROOS DIEHL, incluída no polo passivo em razão do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), apresenta Impugnação à Execução. Argui, em preliminar, a nulidade da citação por edital. No mérito, sustenta ser parte ilegítima, alegando a condição de sócia retirante desde maio de 2020. O exequente manifestou-se contrariamente às pretensões. Verifica-se dos autos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, tendo sido determinada a citação da sócia executada para o endereço constante dos próprios documentos societários juntados aos autos pela empresa executada (idb971dab). Contudo, a correspondência expedida via e-Carta retornou negativa, com a informação de “mudou-se”, conforme aviso de recebimento acostado aos autos. Diante da frustração da tentativa de localização da executada, este Juízo, de ofício, determinou a sua citação por edital, medida plenamente cabível diante da impossibilidade de localização da parte, observando-se o disposto no art. 841, §1º, da CLT. Posteriormente, foi proferida sentença acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão da executada no polo passivo da execução. A executada foi novamente citada por edital acerca da decisão proferida no incidente, permanecendo inerte, sobrevindo, posteriormente, bloqueio via SISBAJUD, ocasião em que compareceu espontaneamente aos autos para apresentação da presente impugnação. Assim, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal — o que não se verifica —, o comparecimento espontâneo da executada supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual. Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Rejeito, portanto, a arguição de nulidade. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se a ocorrência de preclusão temporal, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não sendo a presente impugnação meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. De todo modo, os documentos societários juntados aos autos demonstram que a executada integrou o quadro societário da empresa JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA desde sua constituição. Ainda que tenha ocorrido alteração contratual com retirada formal da executada do quadro societário em maio de 2020, tal circunstância não afasta, por si só, a sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, especialmente diante da natureza alimentar do crédito executado. Além disso, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, período em que a impugnante ainda integrava o quadro societário da empresa executada, incidindo, portanto, a regra prevista no art. 10-A da CLT. Quanto à constrição…

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