Processo 0001302-49.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES MSCiv 0001302-49.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011661d proferida nos autos. DECISÃO EXTINTIVA (COM FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000833-28.2025.5.21.0003 ajuizada por MATHEUS COTULIO BOSSA. A decisão impugnada, em suma, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo reclamante, ora litisconsorte passivo necessário, para determinar a realização de atos expropriatórios e o bloqueio de valores cautelarmente constritos em sede de execução provisória, sem a prévia e regular citação da executada para o pagamento ou garantia da execução. Alega a impetrante, inicialmente, que o Mandado de Segurança é cabível, em face da concessão de tutela antecipada antes da sentença, em virtude da inexistência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, conforme vaticina a Súmula 414 do TST. Sustenta que o Juízo, ao conceder a tutela de urgência, violou frontalmente seu direito líquido e certo ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem assim que a Autoridade Coatora cometeu grave erro de procedimento ao permitir atos de constrição patrimonial sem a observância do rito citatório previsto na legislação processual. Ressalta que conforme o princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do CPC, a lide já estava objetivamente limitada aos pedidos da petição inicial, de modo que a deflagração de atos expropriatórios agressivos constitui-se em medida que exigiria o estrito cumprimento das formalidades legais. Logo, ao acatar o pleito incidental em questão, a Autoridade Coatora teria suprimido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a tutela cautelar incidental destina-se a assegurar o resultado útil do processo, e não a permitir a expropriação imediata de vultosas quantias sem o devido título executivo líquido e certo, daí que, ao acolher pedido de bloqueio de valores através de medida cautelar, o Juízo violou a estrutura processual fundamental e negou vigência a múltiplos dispositivos legais e constitucionais que protegem o patrimônio e o direito de defesa. Argumenta que a execução provisória deve ser processada de forma menos gravosa ao devedor, e que a constrição imediata de R$ 332.714,82 compromete o fluxo de caixa e a manutenção das atividades essenciais da agremiação desportiva. Acresce que o terceiro interessado busca a satisfação antecipada de crédito ainda sub judice, apresentando fundamentos genéricos de urgência sem a devida comprovação de risco de insolvência da impetrante. Advoga a tese de interferência indevida em sua gestão financeira, pois a definição da ordem de pagamentos e a manutenção da saúde econômica da empresa são prerrogativas da administração, e que a concessão da medida pleiteada pelo obreiro, sem a devida caução ou garantia, viola o princípio da segurança jurídica. Ressalta, ainda, que as decisões questionadas violam precedentes desta Corte que reconhecem a…
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