Processo 0001302-52.2018.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001302-52.2018.5.11.0018 RECLAMANTE: ERISON GOMES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: COMSERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccabf7b proferida nos autos. DECISÃO Em vistas à manifestação do requerente de ID. f01b0a1, resolvo acolher a referida petição como simples impugnação, uma vez que, inexistindo caráter decisório no Despacho de ID. 7a1fc81, não se revela possível a oposição de Embargos de Declaração sobre o referido expediente. No que tange à suposta omissão indicada, cumpre destacar, primeiramente, que há erro material no despacho atacado, o qual ora passo a sanar. Assim, onde se lê: "A anotação do término do contrato de trabalho não foi objeto de petição inicial...", Leia-se, desde já: "A anotação do término do contrato de trabalho especificamente em CTPS digital não foi objeto de petição inicial...". Neste sentido, destaca este juízo que não obstante o erro acima, o referido despacho apenas elucidou o entendimento já firmado e fixado, bem com o fato de que já houve o integral cumprimento das obrigações de fazer efetivamente deferidas em sentença, destacando-se que à época da decisão não havia necessidade de registro em CTPS digital, mas tão somente em CTPS física, o que foi efetivamente realizado. Com efeito, após a juntada aos autos de CTPS com os devidos registros determinados na sentença (ID. e2aa35d), sequer houve qualquer manifestação ou insurgência do autor quanto a suposta ausência de cumprimento de obrigação, destacando que tais registros foram realizados há mais de 05 anos. Assim, não se verifica qualquer obrigação de fazer relativa a anotação em CTPS remanescente no presente caso, destacando-se que o despacho ora confrontado já elucidou os procedimentos cabíveis para possibilitar ao autor a migração dos registros já efetuados em CTPS física para a CTPS digital. Desta feita, inexiste obrigação de fazer relativa a registro em CTPS remanescente nos presente autos, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos da petição em epígrafe. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 19 de agosto de 2026. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERISON GOMES DA SILVA JUNIOR
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