Processo 0001302-52.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001302-52.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001302-52.2025.5.18.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA RECORRIDO: STYLLUS DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740b8a7 proferida nos autos. ROT 0001302-52.2025.5.18.0005 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA ADEMIR BATISTA BRAGA (SP116120) FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE (GO49210) JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (SP0229481) RENATO NARDINI MAZETO (SP237666) Recorrido:   Advogado(s):   STYLLUS DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA TREICY MARTINS SILVA MARINHO (GO26484)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOV MERC GERAL GOIANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id afd856a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 5e87240). Representação processual regular (Id fc080aa). Preparo satisfeito (Id. 029ac9d, 89b34ff).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que concluiu que "não há nos autos nenhuma prova de que a empresa possua empregados enquadráveis na categoria diferenciada de movimentação de mercadorias", sendo indevida a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, haja vista que entendeu que os empregados da ré são representados pelo Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista (tópico "2-PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE") não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a…

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