Processo 0001302-53.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001302-53.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001302-53.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: DIEGO ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218d56a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. E BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, sendo a primeira de forma subsidiária e a segunda e terceira de forma solidária, a pagar ao autor DIEGO ARAUJO DE SOUZA as seguintes parcelas: Diferenças de DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS pela integração da comissão no valor de R$ 4.000,00 à remuneração do autor;Horas extras, no período de 01/08/23 a 12/01/25, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (TRCT de ID. e0228ba), observada a jornada fixada;20 min a título de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos;Indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00;Honorários advocatícios sucumbenciais a advogada do autor no importe de 10% sobre as parcelas acima deferidas e aos advogados das rés 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, devendo, após esse prazo, o credor comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art. 12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). A liquidação do feito deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art. 793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando, por conseguinte, a imposição de multa e indenização, nos termos do art. 793-C, também da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 40.000,00. Notifiquem-se as partes. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BARROSO E MARTINS APOIO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados