Processo 0001302-58.2023.8.27.2709

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001302-58.2023.8.27.2709
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0001302-58.2023.8.27.2709/TO AUTOR : CONSTANCIO CARDOSO DE DEUS NETO ADVOGADO(A) : FRANKLIN MIRANDA FERNANDES OLIVEIRA (OAB TO005675) RÉU : CLEUBER PEREIRA NUNES DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória. Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo. 1.Questões processuais pendentes. 1.1. Justiça gratuita ao requerente. Foi impugnada a assistência judiciária concedida ao reclamante, sob o argumento de se tratar de AGIOTA contumaz e, sendo assim, com capacidade para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.  Rebate o autor, alegando não ter sido apresentada prova de sua capacidade econômica. Não consta nos autos prova documental da situação financeira do autor e, havendo alegação a ser provada também por testemunhas, quanto a sua ocupação e renda, é de se postergar a análise da impugnação, a ser efetivada quando encerrada a instrução e na sentença.  2. Delimitação das questões de fato, meios de prova e ônus probatório. Os pontos controvertidos são: O único ponto controvertido a ser provado é a condição econômica e ocupação do autor, tanto para análise da impugnação da assistência judiciária concedida, quanto para verificação da prática de agiotagem contumaz a ele imputada. O ônus da prova cabe ao requerido, pois alegou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito estampado no CHEQUE, que goza de presunção legal de veracidade quanto ao seu teor e forma sendo, a princípio, desvinculado do negócio subjacente que lhe deu origem.  2.1  Assim, defiro pedido de produção de prova oral, e determino a inclusão do feito em pauta  para audiência de instrução e julgamento,  na modalidade híbrida , ou seja, as partes poderão comparecer de forma presencial ou virtual, na qual a parte autora deverá trazer toda a prova necessária a fundamentar seu pleito. 2.2  Intimem-se as partes  para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar rol testemunhal, limitado a 03 (três) pessoas pois há um único fato a ser provado, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. 2.3 Esclareço às partes que, caso queiram, poderão utilizar as salas da CEJUSC nos municípios de Combinado, Novo Alegre e Conceição para a realização do ato. 3. A juntada de novos documentos, será admitida apenas nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive, para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Arraias, TO. Data certificada pelo sistema.

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