Processo 0001302-65.2021.8.12.0019

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001302-65.2021.8.12.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001302-65.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Gabriela Moraes Batista DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO EM REGIÃO DE FRONTEIRA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DA DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 667 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da quantidade da droga apreendida (10 kg de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática do tráfico de drogas em região de fronteira constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; e (ii) estabelecer se a apreensão de 10 kg de maconha justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade exige demonstração concreta de grau de censurabilidade superior ao inerente ao delito, sendo insuficiente a invocação genérica de que o crime foi praticado em região de fronteira ou em rota utilizada pelo narcotráfico. A utilização de corredor fronteiriço e a condição de transportador de drogas constituem circunstâncias normalmente associadas à prática do tráfico na região, não revelando, por si sós, maior reprovabilidade da conduta nem legitimando a exasperação da pena-base. A quantidade da droga apreendida constitui circunstância judicial preponderante prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e autoriza o recrudescimento da pena-base quando expressiva, independentemente da natureza da substância ou do local da apreensão. A apreensão de 10 kg de maconha evidencia significativa lesividade à saúde pública e justifica a manutenção da valoração negativa da quantidade da droga, permanecendo igualmente desfavoráveis os antecedentes criminais. Afastada apenas a valoração negativa da culpabilidade, impõe-se o redimensionamento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão do quantum da pena e da persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera prática do tráfico de drogas em região de fronteira ou em rota utilizada pelo narcotráfico não autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade, por constituir circunstância genérica e inerente à dinâmica do delito. A expressiva quantidade de droga apreendida configura circunstância judicial preponderante apta a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. A exclusão de circunstância judicial indevidamente valorada impõe o redimensionamento da pena, sem afastar o regime inicial fechado quando remanescem circunstâncias judiciais desfavoráveis e presentes os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.…

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