Processo 0001302-66.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001302-66.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. IMPETRADO: JUIZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62f06f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000403-93.2026.5.06.0024, movida por ALONSO DE OLIVEIRA. II – A impetrante, nos termos da inicial de Id d537cfc, não se conforma com a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do trabalhador em função compatível com suas limitações de saúde, o restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração. Aduz que a decisão impugnada foi proferida em cognição sumária, sem prova técnica atual, robusta e inequívoca de incapacidade laboral no momento da dispensa, tampouco demonstração pericial de nexo causal ou concausal entre as patologias as atividades exercidas na empresa, defendendo que a controvérsia exige dilação probatória, especialmente perícia médica judicial. Afirma que o benefício previdenciário contemporâneo ao desligamento foi auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, no período de 19/01/2026 a 19/03/2026, e não benefício acidentário B91, sustentando, ainda, que o auxílio-acidente ativo possui natureza indenizatória e não comprova, por si só, incapacidade atual, estabilidade provisória permanente ou impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa. Invoca, ainda, óbice prescricional à pretensão acidentária deduzida na ação originária e alega, como fato superveniente, que, após a reintegração, o litisconsorte passivo teria realizado publicação em rede social com teor irônico e provocativo acerca de sucessivas reintegrações judiciais. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para cassar integralmente a decisão impugnada, suspendendo a ordem de reintegração, o restabelecimento ou manutenção do plano de saúde, o pagamento dos salários vencidos e a multa diária fixada. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da exigibilidade das astreintes, pela limitação dos efeitos da decisão, pelo reconhecimento da impossibilidade de pagamento de salários no período de afastamento previdenciário comum, espécie B31, de 19/01/2026 a 19/03/2026, e pela expressa autorização para apurar a conduta superveniente atribuída ao litisconsorte passivo, com adoção das medidas disciplinares cabíveis, inclusive eventual dispensa por justa causa, sem que tal providência seja interpretada como descumprimento da ordem judicial ou afronta à autoridade coatora. Documentos acostados. É o relatório. III – No tocante à regularidade do feito, observo que o presente mandamus encontra óbice ao seu regular processamento, porquanto não consta dos autos documento essencial à propositura desta ação, concernente ao ato coator impugnado. De bom alvitre salientar que, como não poderia deixar de ser, o mencionado documento constitui peça indispensável, a fim de que seja possível avaliar, exatamente, a legalidade do provimento jurisdicional que se pretende…
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