Processo 0001302-66.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001302-66.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: JOATAN LIMA CARDOSO RECLAMADO: MISSAO EVANGELICA CAIUA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado acerca da emenda à petição inicial #id:9e91e02. DESPACHO CONSIDERANDO que o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial contenha "breve exposição dos fatos", devendo esta ser suficiente para permitir à parte adversária o exercício da ampla defesa; CONSIDERANDO que a inicial menciona, de forma sucessiva, o exercício dos cargos de Gerente Administrativo, Assessor de Gestão da Coordenação do Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami, e Coordenador Operacional (convênio Alto Rio Solimões), além de "idêntica atribuição" no convênio Vale do Javari, sem, contudo, especificar quais eram as tarefas, rotinas, responsabilidades e diferenças concretas entre as funções acumuladas, limitando-se a afirmações genéricas (gerenciamento de "equipes, orçamentos e metas próprias"); DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar emenda à inicial a fim de descrever as atividades competentes aos cargos acumulados, bem como informar quais tarefas e responsabilidades efetivamente desempenhadas em cada um dos cargos/funções mencionados (Gerente Administrativo, Assessor de Gestão, Coordenador Operacional no convênio Alto Rio Solimões e a "idêntica atribuição" no convênio Vale do Javari), indicando o período de exercício de cada uma delas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 06/08/2026 11:30. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo; até 3 (três) testemunhas no rito ordinário; até 6 (seis) testemunhas em inquérito para apuração de falta grave. VI. Audiência telepresencial: Os(As) usuários(as) deverão previamente…
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