Processo 0001302-74.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001302-74.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: MAYCO EPIFANIO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1f28f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.2.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante asseverou que foi submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a pernoitar no caminhão em postos de gasolina sem higiene, segurança ou instalações sanitárias. Narrou ter sido vítima de assaltos durante as viagens sem receber assistência da empresa. Defendeu que a jornada exaustiva e o descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança configuram dano existencial e violação à dignidade humana. Buscou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA rechaçou a existência de dano moral indenizável. Afirmou que as diárias de hospedagem eram pagas, sendo o pernoite em postos uma escolha pessoal do motorista. Alegou ausência de provas sobre os assaltos e defendeu que o descumprimento de TAC não gera dano individual automático. Requereu a improcedência do pedido ou a fixação de indenização em patamar leve conforme o art. 223-G da CLT. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, há diversos fundamentos para o pedido de indenização por danos morais, dentre eles, condições degradantes de trabalho, prestação de horas extras e omissão da empresa no caso do assalto sofrido. De início, a partir do acervo probatório, não constato nos autos condições degradantes alegadas pelo autor, restando evidenciado que a empresa pagava valores para alimentação e pernoite. Embora alegado pelo reclamante que tais importâncias eram insuficientes, não há qualquer prova de que, em razão da insuficiência dos valores, tenha sido obrigado a pernoitar ao relento. Segundo ficou constatado de seu depoimento, o autor pernoitava no veículo não por imposição da empresa, mas para não deixar o veículo sozinho em razão das importâncias contidas no cofre, ausente indicativo nos autos de que a empresa impunha tal obrigação. Em relação à jornada de trabalho, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano existencial, sendo necessária a demonstração concreta de efetiva lesão ao projeto de vida do trabalhador ou à fruição de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior tem orientado que o dano existencial, em regra, não é presumido, exigindo prova robusta da efetiva frustração de projetos pessoais ou da privação relevante de direitos sociais, como lazer, convívio familiar e saúde (Processo: TST-RR-805-03.2013.5.04.0020. Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). No caso concreto, embora tenha sido reconhecida, em parte, a existência de jornada extraordinária, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano existencial. Isso porque o reclamante não produziu qualquer prova apta a demonstrar o alegado abalo em sua esfera pessoal, tampouco evidenciou de forma concreta a frustração de projetos…
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