Processo 0001302-77.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001302-77.2025.5.21.0002 RECORRENTE: VILLAGE PIZZARIA MARIA LACERDA LTDA RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3350b1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por VILLAGE PIZZARIA MARIA LACERDA LTDA. (fls. 226/236) contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 152/158). 2. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a recorrente efetuou o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 255,90 (fls. 237/238), e do depósito recursal, no montante de R$ 6.037,06 (fls. 239/240). 3. Observa-se que a recorrente é microempresa, fazendo jus ao benefício previsto no art. 899, § 9º, da CLT, segundo o qual o valor do depósito recursal será reduzido à metade para as microempresas e empresas de pequeno porte. 4. Contudo, no caso concreto, a condenação foi arbitrada em R$ 12.795,24 (fls. 172), de modo que o depósito recursal devido corresponde a 50% do valor da condenação, isto é, R$ 6.397,62, por ser inferior ao limite máximo do depósito recursal fixado para a espécie recursal. Assim, o valor efetivamente recolhido (R$ 6.037,06) revela-se insuficiente, remanescendo diferença de R$ 360,56. 5. Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, c/c o art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se cabível oportunizar à recorrente a regularização do preparo. 6. Feitas tais considerações, intime-se a empresa recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a complementação do depósito recursal, mediante o recolhimento da diferença de R$ 360,56, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção. 7. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se NATAL/RN, 15 de julho de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE PIZZARIA MARIA LACERDA LTDA
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