Processo 0001302-78.2024.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001302-78.2024.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001302-78.2024.5.10.0015 RECORRENTE: CLEYLTON DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEYLTON DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0001302-78.2024.5.10.0015 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTES: CR COMERCIO E SERVICOS PUBLICITARIOS LTDA, MULTCOR ARTES GRAFICAS LTDA, CHRONOS COMUNICACAO VISUAL LTDA, CLEYLTON DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/9     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários contra sentença que rejeitou contradita de testemunha, deferiu horas extras, adicional noturno, indenizações por supressão de intervalos e diferenças de adicional de insalubridade, afastou litigância de má-fé e fixou honorários em 10%. As reclamadas buscam excluir ou reduzir as condenações; o reclamante pretende o reconhecimento integral da jornada alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há suspeição da testemunha; (ii) estabelecer a jornada efetiva e o cabimento das parcelas deferidas; (iii) verificar a existência de diferenças de adicional de insalubridade; e (iv) examinar litigância de má-fé e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não configura suspeição, conforme Súmula nº 357 do TST, e a ausência de protesto gera preclusão (art. 795 da CLT). Incumbe ao empregador provar possuir menos de 20 empregados para afastar o dever de controle de jornada (art. 74, §2º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral confirma labor extraordinário e supressão parcial de intervalos, mas não integralmente nos moldes da inicial, autorizando a fixação da jornada por arbitramento. A violação do intervalo interjornada mínimo enseja pagamento do período suprimido (art. 66 da CLT), assim como a fruição parcial do intrajornada (art. 71, §4º, da CLT). O pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base constitui condição mais benéfica incorporada ao contrato, sendo vedada alteração prejudicial (art. 468 da CLT; Súmula nº 333 do TST). Não comprovadas as hipóteses dos arts. 793-A a 793-D da CLT, afasta-se a litigância de má-fé, e o percentual de 10% de honorários observa o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante desprovido e recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: O litígio da testemunha contra o empregador não gera suspeição automática. Cabe ao empregador provar o enquadramento na exceção do art. 74, §2º, da CLT. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade pago sobre o salário-base configura alteração contratual lesiva. A fixação da jornada pode ocorrer por arbitramento quando a prova é controvertida. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca das condutas tipificadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT e os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, nos termos do art. 791-A da CLT, sendo legítima a manutenção do percentual de 10% quando observados os critérios do §2º do referido dispositivo. …

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