Processo 0001302-79.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001302-79.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JANETE SCHULZ RECORRIDO: MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001302-79.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JANETE SCHULZ RECORRIDO: MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, mormente porque se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001302-79.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JANETE SCHULZ e recorrida MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau do ID. dcb137f, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre a reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. Busca a revisão do julgado no que tange ao adicional de insalubridade. A reclamada apresentou contrarrazões (id 85c9ca5). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, posto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quoindeferiu o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade sob os seguintes fundamentos: A autora aponta contratação em 17-05-2024, função de cozinheira, remuneração R$2.207,22, requerimento de demissão em 26-06-2025, requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais em razão do labor prestado com limpeza de banheiros. A reclamada defende a improcedência dos pedidos sustentando não haver exposição do(a) autor(a) ao trabalho insalubre. Exame: Foi determinada a realização de perícia (ID ), a perita7483c89 designada concluiu haver trabalho em condições de insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes químicos. A seguir, apresento uma análise dos elementos encontrados na perícia: Agentes Químicos (Álcalis Cáusticos): Foi identificada a manipulação habitual de produtos de limpeza como água sanitária (hipoclorito de sódio) e desengordurantes/desincrustantes (como o MULT 200 e VerdeSan, que contêm hidróxido de sódio). A perita utilizou o critério de análise qualitativa. A expert fundamentou-se na inexistência de sistemas de diluição automática (bombas dosadoras) no local no momento da perícia, o que contradiz o LTCAT da empresa. Embora houvesse o fornecimento de luvas, a perita considerou a reposição insuficiente (quinzenal), o que não garantiria proteção em caso de danos imediatos, além de apontar a falta de fiscalização efetiva do uso por parte da reclamada. Abaixo o que há de relevante quanto à prova oral: Depoimento da testemunha a convite da reclamante, Maryellida Guedes da Silva: "Utilizava diversos…
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