Processo 0001302-81.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001302-81.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001302-81.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: HIGOR DOUGLAS BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc37fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                      I - RELATÓRIO:   HIGOR DOUGLAS BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão de ID. 6e56272. Notificado, o embargado se manifestou. Autos conclusos, decido.                                                                                                                                  II - FUNDAMENTAÇÃO:   Conheço dos embargos declaratórios em razão de sua tempestividade.    A parte embargante afirma que sentença deferiu o pagamento das horas extras e dobras dos feriados, mas foi omissa: i) quanto aos reflexos dessas parcelas no aviso prévio; ii) quanto às das repercussões do RSR, nos moldes previstos no Tema 9 do TST  e iii) quanto ao produto de todos os reflexos no FGTS+40%.   Em relação às diferenças da remuneração variável deferida, a embargante afirma que a sentença também é omissa, pois não se manifestou sobre o requerimento de que as diferenças decorrentes da majoração do DSR, deveriam incidir no aviso prévio, férias+1/3 e 13º salários e de todos no FGTS+40%.   Segue alegando omissão no julgado quanto ao pedido de indenização dos lanches na forma prevista na norma coletiva, bem como quanto à base de cálculo da multa prevista no art. 477 da CLT.   Razão lhe assiste parcialmente.   Os embargos declaratórios têm a finalidade única de corrigir vícios de perfeição formal decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade.   Na petição inicial, o reclamante requereu a condenação da reclamada no pagamento dos reflexos das horas extras e dobras de feriados deferidas sobre o aviso prévio, bem como requereu a incidência das repercussões do RSR decorrente das horas extras e diferenças salariais em outras verbas, mas tais pleitos não foram apreciados no comando sentencial.   Passo, então, a sanar tais omissões.   Considerando que é fato incontroverso que o reclamante foi demitido sem justa causa no dia 10/11/2022, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras e dobras dos feriados laborados sobre o aviso prévio indenizado.   No tocante à incidência das repercussões do RSR, vale mencionar que  no dia 22/03/23, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu pela alteração da relação da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI-1, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 9:    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.   Assim,…

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