Processo 0001302-85.2025.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001302-85.2025.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001302-85.2025.5.17.0003 REQUERENTE: CAMILLA CASTELLO HORA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e16d5 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC) ajuizada por CAMILLA CASTELLO HORA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES. Após a prolação da sentença de liquidação de ID afd9c92, que fixou as diretrizes para a apuração das parcelas devidas, a parte exequente apresentou suas contas retificadas no ID e9e6166, acompanhadas da planilha detalhada de ID 91a3d22. A executada apresentou impugnação aos cálculos no ID b585ebe, alegando que os valores apurados estão incorretos por não observarem o limite temporal correto da pandemia de COVID-19, sustentando que a apuração do adicional de insalubridade deve se limitar a maio de 2022. A exequente manifestou-se no ID 9ceecce, aduzindo a ocorrência de preclusão e ofensa direta à coisa julgada material, uma vez que o período de cálculo já foi expressamente definido na sentença de ID afd9c92. Os autos vieram conclusos para decisão. Analiso.   1. Da preclusão e da ofensa à coisa julgada material A executada insurge-se contra os cálculos de liquidação alegando que o adicional de insalubridade em grau máximo somente seria devido até maio de 2022, data em que teria ocorrido o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em âmbito federal. A pretensão da executada não merece acolhimento. Verifica-se que o período de apuração do adicional de insalubridade foi expressamente apreciado e decidido na sentença de liquidação de ID afd9c92, a qual fixou o marco temporal de 16/03/2020 a 25/09/2023 (data da revogação do Decreto Estadual nº 4.593-R/2020 pelo Decreto nº 5.508-R). A referida decisão não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa, obstando que a executada tente reabrir a discussão fática e jurídica acerca do período de apuração, sob pena de grave ofensa à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. A fase de execução não comporta a modificação dos parâmetros fixados na fase cognitiva ou na decisão de liquidação anterior que já definiu os contornos da obrigação. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela executada no ID b585ebe.   2. Da exatidão dos cálculos apresentados pela exequente Em análise minuciosa da planilha de ID 91a3d22, apresentada pela exequente por meio da petição de ID e9e6166, constato que foram rigorosamente observados todos os parâmetros determinados na sentença de ID afd9c92: Período de apuração: de 16/03/2020 a 25/09/2023; Exclusão da suspensão contratual: excluído o lapso de 23/05/2020 a 20/08/2020 (MP 936/2020); Licença-maternidade: incluída regularmente no cômputo, conforme as diretrizes judiciais; Exclusão da cota patronal: não foram apuradas contribuições previdenciárias a cargo da empresa e de SAT/RAT, respeitando a isenção decorrente da condição de entidade filantrópica portadora de CEBAS da executada; Base de cálculo: apurada sobre o salário-base da trabalhadora; Reflexos: calculados sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Os juros de mora foram aplicados em consonância com a Súmula 200 do…

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