Processo 0001302-89.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001302-89.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e69ac05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SITESCI em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSÃO SOCIAL, PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSTITUTO VIDA SALUS, condenando-o de forma principal, e do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, condenando-o de forma subsidiária, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento das seguintes verbas aos substituídos que comprovarem em liquidação individual seu enquadramento na classe: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; décimo terceiro salário proporcional na fração de 3/12 relativo ao ano de 2024; férias vencidas acrescidas do terço constitucional; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias devidas e indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á de forma individual autônoma por iniciativa de cada trabalhador substituído interessado, a ser livremente distribuída, oportunidade em que caberá a comprovação fática do enquadramento do respectivo obreiro na categoria beneficiada pelo julgado, consubstanciada na contratação pela primeira reclamada (Instituto Vida Salus) para atuar na unidade do Hospital Menino Jesus entre 01 de abril de 2023 e 01 de março de 2024. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00. Isento do recolhimento o município, apenas. Intimem-se as partes. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS
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