Processo 0001302-89.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001302-89.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001302-89.2026.8.17.9480 PACIENTE: DAVI AUGUSTO DA SILVA ARAUJO IMPETRANTE: WILLIAM GUTEMBERG DA SILVA SOUSA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001302-89.2026.8.17.9480 Paciente: DAVI AUGUSTO DA SILVA ARAÚJO Impetrante: WILLIAM GUTEMBERG DA SILVA SOUSA – OAB/PE nº 41.683 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE Processo criminal originário nº: 0000138-72.2026.8.17.5250 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de ordem, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de DAVI AUGUSTO DA SILVA ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0000138-72.2026.8.17.5250, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Narra a impetração, em síntese, que a custódia cautelar careceria de fundamentação concreta, sustentando que o decreto prisional teria se amparado em elementos genéricos e abstratos, sem demonstração efetiva da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida, por não se vislumbrar, naquele momento inaugural, a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da tutela de urgência, destacando-se que a análise mais aprofundada da controvérsia demandaria exame mais detido do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da medida liminar. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2023 deste Tribunal de Justiça, foram os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça. A Procuradoria de Justiça, em parecer circunstanciado, opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, praticada mediante grave ameaça e em concurso de agentes, bem como indícios de reiteração delitiva e risco à ordem pública, além de consignar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001302-89.2026.8.17.9480 Paciente: DAVI AUGUSTO DA SILVA ARAÚJO Impetrante: WILLIAM GUTEMBERG DA SILVA SOUSA – OAB/PE nº 41.683 Autoridade…

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