Processo 0001302-90.2024.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001302-90.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: GILSON DE SOUZA COLARES RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c9adb proferida nos autos. DECISÃO Proferida a sentença de liquidação de id. 26a1641, foi determinada a expedição de certidão de crédito trabalhista em favor do exequente, haja vista a executada MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA estar em recuperação judicial (id. 85e913b). Após ser intimado da decisão, o reclamante apresentou manifestação (id. 58f0869), na qual pleiteou o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa reclamada. Decido. No presente caso, a empresa, quando da impugnação aos cálculos, apresentou decisão judicial proferida pelo Juízo competente (ID 85e913b), na qual foi deferida a prorrogação do stay period. Além disso, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada, juntada ao id. 522d534, previu expressamente a proibição de quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial contra a pessoa jurídica e seus sócios, in verbis: Após detida análise do presente caderno digital processual, entendo estarem presentes os requisitos acima expostos para o deferimento em parte dos pedidos liminares – quais sejam, a manutenção de seus bens essenciais; a abstenção dos credores de se apropriarem de seus créditos junto a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AM) e demais órgãos da Administração Direta e Indireta; a suspensão imediata de todas as execuções e atos de constrição e a extensão de tais medidas aos respectivos sócios - conquanto a Requerente demonstra os fatos narrados por meio da documentação acostada à peça vestibular, proporcionando o convencimento deste Magistrado quanto à probabilidade do direito, o qual encontra-se em total adequação à Lei nº 11.101/05. *grifei Nesse contexto, eventual bloqueio de ativos financeiros da empresa executada e de seus sócios importaria em medida que esvaziaria a finalidade da recuperação judicial e afrontaria a competência do juízo especializado. Assim, ausente a possibilidade de prosseguimento desta execução em face dos sócios da empresa reclamada, determino: 1 - Expeça-se certidão de crédito, conforme decisão id. 26a1641, intimando-se o autor para que providencie sua habilitação junto ao Juízo competente; 2 - Tudo feito, sobrestem-se os autos, em observação ao art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE SOUZA COLARES
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