Processo 0001302-90.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001302-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239120945, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que a parte exequente peticionou requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, sob a justificativa de complexidade na aplicação da regra de transição da Lei nº 14.905/2024. Indefiro, por ora, a remessa à Contadoria. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa faz-se a requerimento do exequente, sendo ônus deste apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, destinada preferencialmente à conferência de cálculos em caso de divergência ou para auxiliar beneficiários da justiça gratuita, não devendo substituir a parte em sua obrigação processual de liquidar o julgado, especialmente quando esta se encontra devidamente assistida por patronos particulares. Eventual necessidade de auxílio do contador será apreciada oportunamente, caso sobrevenha impugnação fundamentada da executada (art. 524, §2º, do CPC), não cabendo a remessa direta e prematura. Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seu requerimento aos ditames dos artigos 523 e 524 do CPC, instruindo a petição com a memória de cálculo que entende devida, sob pena de arquivamento. Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 para pagamento ou, querendo, apresentar impugnação (art. 525)." RECIFE, 12 de maio de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001302-90.2024.8.17.2001
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