Processo 0001302-92.2024.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001302-92.2024.5.06.0014 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRECLUSÃO LÓGICA. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco - SEEPE e, adesivamente, pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face da Associação de Proteção à Maternidade e Infância Ubaíra e do Estado de Pernambuco. O sindicato postula a nulidade dos regimes de escalas 12x36 e 12x60, em razão da prestação habitual de horas extras, bem como o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, limitas da 12ª diária e 48ª semanal, além de indenização por ausência de repasse de taxa assistencial. O Parquet suscita preliminar de nulidade processual por alegada ausência de intimação para atuar como custos legise, no mérito, requereu a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Estado e à descaracterização da jornada especial. II. Questão em discussão: Há duas questões preliminares em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de regular intervenção do Ministério Público do Trabalho no Primeiro Gau de jurisdição; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar o pedido de nulidade do regime 12x36, fundado na prestação habitual de horas extras e na legislação trabalhista. III. Razões de decidir: A intimação do Ministério Público do Trabalho foi regularmente realizada no Primeiro Grau, tendo o Órgão Ministerial se manifestado expressamente pela ausência de relevância social apta a justificar intervenção aprofundada no feito. A manifestação do membro do Ministério Público, praticada no exercício da independência funcional, vincula a atuação processual subsequente do Órgão, afastando a alegação posterior de nulidade por ausência de intervenção, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento processual contraditório. A sentença limitou-se a afastar a aplicabilidade das convenções coletivas invocadas pelo sindicato autor, com fundamento na Súmula nº 374 do TST, sem apreciar o pedido autônomo de descaracterização da escala 12x36, fundado nos arts. 59-A e 59-B da CLT e na prestação habitual de horas extras. O pedido de nulidade da jornada especial por extrapolação habitual da jornada possui fundamento legal autônomo e independente da discussão acerca do enquadramento sindical e da aplicabilidade das normas coletivas. A ré impugnou especificamente o pedido de horas extras e a alegação de invalidade da escala 12x36, demonstrando que a matéria foi devidamente controvertida…
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