Processo 0001302-93.2024.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001302-93.2024.5.07.0037 RECLAMANTE: FRANCISCA GABRIELA REINALDO GALVÃO RECLAMADO: MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d83930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA GABRIELA REINALDO GALVÃO em face de MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, para condenar a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.558,29 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente estritamente às despesas comprovadas nos autos. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, de forma solidária quanto às verbas de sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem revertidos ao perito nomeado, Dr. Bruno Eduardo Rocha Alencar. Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do TST). Para a correção monetária, deverá ser observado o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária e os juros (englobados na SELIC) incidirão a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas, sobre as quais não há incidência. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
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