Processo 0001302-93.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001302-93.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001302-93.2025.5.13.0004 RECORRENTE: VANUZA CARLA DE ARRUDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANUZA CARLA DE ARRUDA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e08aee proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001302-93.2025.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A AFRANIO NEVES DE MELO NETO (PB23667) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   VANUZA CARLA DE ARRUDA PEREIRA RONALDO DE LIMA CLEMENTINO (PB15857)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id feb39fe; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 87a76ff). Representação processual regular (Id 9c7817f). Preparo satisfeito - Id faf8b13; Id ba30101; Id 50d25c0; Id 199440a; Id 56aa115.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao art. 482 da CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão desta Corte, que manteve a declaração de nulidade da justa causa. Sustenta que "A manutenção da reversão da justa causa aplicada ao reclamante é um prêmio ao empregado que descumpre o regulamento da empresa. O reclamante, in casu, tinha absoluta ciência da falta grave que cometeu". Acrescenta que "Não manter a justa causa aplicada no caso concreto significa ser conivente com empregados que descumprem as regras das empresas, premiando uma conduta irregular e, por via de consequência criando precedentes favoráveis para empregados descumprirem as políticas internas de seus empregadores". Ocorre que o recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que, em se tratando de rito sumaríssimo, a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os…

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