Processo 0001302-93.2025.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0001302-93.2025.8.17.8229 Processo nº 0001304-63.2025.8.17.8229 AUTOR(A): BARTOLOMEU BRASILEIRO DE MIRANDA NETO, JULIA CORREA DE MELO WANDERLEY AUTOR(A): PAULO ANDRE DE SIQUEIRA BRITTO WANDERLEY, LAURA JANE DE MELO WANDERLEY RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por BARTOLOMEU BRASILEIRO DE MIRANDA NETO E JULIA CORREA DE MELO WANDERLEY e PAULO ANDRE DE SIQUEIRA BRITTO WANDERLEY, LAURA JANE DE MELO WANDERLEY contra BRITISH AIRWAYS PLC e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. De início, deixo registrado que os presentes feitos não estão afetados pela decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1.560.244/RJ. Em decisão de Embargos de Declaração, o Min. Dias Toffoli, em 10/03/2026, acolheu os aclaratórios, assim fundamentando: “Como dissemos, nos presentes autos, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral). Em 26 de novembro de 2026, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, para evitar a multiplicação de decisões conflitantes e a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente. Naquela oportunidade, fiz consignar na decisão embargada o seguinte: ‘não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior — se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica —, o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para que se tenha direito à indenização’. Ainda assim, conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno). Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente…
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