Processo 0001302-96.2016.8.16.0094

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001302-96.2016.8.16.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Iporã
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001302-96.2016.8.16.0094 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$440.000,00 Autor(s):   Damião Ribeiro e outro Réu(s):   C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito promovida por DAMIÃO RIBEIRO e NILSON ALCANTARA em face de TRANSPORTADORA ARNDT ME, ROBERTO LEAL e C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Historiou a inicial, em síntese, que no dia 06 de julho de 2016, por volta das 11h20min, os autores trafegavam com o veículo VW/Gol, placas BMA-6615, de propriedade do segundo autor (Nilson Alcântara), que também o conduzia, pela rodovia PR-364, sentido Assis Chateaubriand a Palotina, quando, na altura do km 581+700 metros, nas proximidades do parque de exposições de Palotina/PR, foram longitudinalmente abalroados, na lateral esquerda, pelo caminhão silo VW/24.280, placas ATU-2224, de propriedade da primeira ré (Transportadora Arndt Ltda. ME), conduzido pelo segundo réu (Roberto Leal), que, no momento do acidente, transportava ração para aves em serviço à terceira ré (C. Vale Cooperativa Agroindustrial). Alegaram que o segundo réu, ao tentar efetuar manobra de ultrapassagem em local proibido, sinalizado com placa R7 (proibido ultrapassar) e linha dupla contínua amarela, com velocidade limitada a 80 km/h, atingiu a lateral esquerda do veículo dos autores, fazendo com que o condutor perdesse a direção, saísse da pista de rolamento e colidisse contra um poste da rede elétrica situado às margens da rodovia, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar Rodoviária do Posto de Palotina/PR. Sustentaram que a culpa exclusiva pelo evento é do segundo réu, o qual agiu com imprudência e em desrespeito às normas de circulação e conduta, dando causa única e direta ao acidente. Aduziram que, em razão do sinistro, o veículo do segundo autor sofreu perda total, cujo preço comercial estimavam em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirmaram, ainda, que o primeiro autor (Damião Ribeiro) sofreu fraturas em dedos da mão esquerda, no calcâneo do pé esquerdo e no hálux direito, tendo sido inicialmente atendido no Pronto Atendimento Municipal de Palotina/PR, com prestação apenas dos primeiros socorros, sendo posteriormente encaminhado para Iporã/PR, onde aguardava atendimento na fila do SUS para tratamento cirúrgico e ortopédico das lesões. Relataram que o primeiro autor permanecia acamado, com dificuldades de locomoção, dependente de familiares para as atividades cotidianas, sentindo fortes dores nos membros lesionados e impossibilitado de exercer sua atividade laboral autônoma de pedreiro, da qual auferia remuneração mensal aproximada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo esta a única fonte de renda da família. Ponderaram acerca da impossibilidade de, naquele momento, definir a exata extensão dos danos, as sequelas e o grau de incapacidade laborativa (total ou parcial, permanente ou temporária), postulando pela iliquidez da sentença e posterior liquidação. Sustentaram, no plano jurídico, a caracterização de ato ilícito e a incidência do dever de indenizar, com fundamento nos arts. 186 e 927 do…

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