Processo 0001303-10.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA RORSum 0001303-10.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SADAYUKI DA SILVA LOPES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. CONDENAÇÃO MANTIDA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para caracterizar assédio moral e ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A caracterização do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada e degradante, que extrapole o poder diretivo do empregador e viole a dignidade do trabalhador. 3. Incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. 4. A prova oral produzida é dividida e insuficiente, apresentando depoimentos genéricos e contraditórios, incapazes de demonstrar conduta abusiva reiterada. 5. O acompanhamento próximo das atividades e cobranças por resultados inserem-se no exercício regular do poder diretivo, não configurando, por si sós, ato ilícito. 6. Ausente comprovação de conduta ilícita ou de efetivo abalo moral, não se reconhece o dever de indenizar. 7. O STF, ao julgar a ADI 5766, declarou inconstitucional apenas a compensação automática de honorários com créditos trabalhistas, mantendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita. 8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios subsiste, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 9. O percentual de 5% fixado a título de honorários observa o mínimo legal e os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prova dividida e insuficiente não autoriza o reconhecimento de assédio moral nem o deferimento de indenização por danos morais. 2. O exercício regular do poder diretivo, ainda que com cobrança de resultados e acompanhamento próximo, não configura ato ilícito na ausência de abuso comprovado. 3. É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade, conforme interpretação do STF na ADI 5766. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CLT, arts. 818, I,…
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