Processo 0001303-25.2026.8.04.2500
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação oriunda do Cartório da Serventia Extrajudicial de Autazes/AM, por meio da qual encaminha a este Juízo a certidão de nascimento do menor THÉO GOMES CHAGAS, registrado em 27 de outubro de 2025, sob o Livro A-77, fls. 34, termo 36.177. A providência do registrador foi tomada em estrito cumprimento ao artigo 1º do Provimento n.º 380/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), o qual dispõe sobre a comunicação obrigatória ao Judiciário e ao Ministério Público nos casos de lavratura de assento de nascimento em que a mãe da criança conte com menos de 14 (quatorze) anos de idade na data do parto. Conforme a documentação anexada aos autos (certidão de nascimento de GERLANE BATISTA GOMES), constata-se que a genitora nasceu em 12/11/2010, contando, portanto, com 14 (quatorze) anos de idade quando do nascimento de seu filho, ocorrido em 18/09/2025. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à norma correcional (Provimento 380/2020 CGJ/AM), cujo escopo é alertar as autoridades competentes para a adoção das providências cabíveis diante da suspeita da prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Cumpre registrar que, embora a genitora contasse com 14 anos na data do parto (completou 14 anos em 12/11/2010 e o nascimento ocorreu em 18/09/2025), a legislação penal considera vulnerável a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo relevante o fato de que a data do parto ocorreu quando a genitora ainda não havia completado 14 anos, o que atrai a incidência da comunicação prevista no Provimento 380/2020-CGJ/AM. Entretanto, conforme as regras de competência jurisdicional, a averiguação da autoria e materialidade de um possível estupro de vulnerável deve se dar por meio do competente inquérito policial e tramitar na esfera criminal competente. Desse modo, a presente comunicação não pode permanecer tramitando indefinidamente perante este juízo com competência em Registros Públicos. Tendo o Cartório Extrajudicial cumprido seu dever legal de comunicação, impõe-se a remessa das informações ao órgão persecutório e o consequente encerramento desta via procedimental cível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a natureza do feito e a incompetência desta Vara de Registros Públicos para a persecução penal: 1. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata remessa destes autos (nº 0001303-25.2026.8.04.2500) ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para que o órgão ministerial tome ciência integral da situação fática e promova os atos necessários e cabíveis para a devida apuração da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em razão da idade da genitora GERLANE BATISTA GOMES (14 anos à época do parto); 2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a ciência e providências do Ministério Público; 3. Decorrido o prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo, procedendo-se às baixas de estilo, uma vez que eventuais investigações criminais (inquérito policial) não devem tramitar nesta Vara de Registros Públicos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
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