Processo 0001303-26.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001303-26.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001303-26.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: WEBER PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50613e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR WEBER PEREIRA DE OLIVEIRA EM FACE DE VALE S.A, julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar prescrito o direito de pretensão relativo às parcelas pleiteadas anteriores a 25/8/2020 e condenar a reclamada: I) que proceda à reintegração do reclamante no emprego em função compatível com o seu estado de saúde, bem como mantenha/restabeleça os benefícios plano de saúde, auxílio-alimentação e moradia, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Confirmo a decisão proferida em sede de tutela de urgência com Id. 697836a e determino que deve a empresa manter os benefícios relacionados ao contrato, tais como plano de saúde e vale alimentação, bem como manter a disponibilização da residência para que o autor permaneça morando. II) ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) indenização por danos extrapatrimonais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto das perícias ergonômica e médica, determino que o valor dos honorários periciais ergonômicos e médicos devem ser suportados pela reclamada, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e…

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