Processo 0001303-29.2026.8.16.0095
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 - E-mail: ira-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001303-29.2026.8.16.0095 Vistos, etc. Trata-se de procedimento da tutela provisória requerida em caráter antecedente formulado por TAINARA BARBOSA DE SOUSA no âmbito dos autos de ação de interdição ajuizada em face de ANDREIA KACHUTSKI, por meio do qual a requerente, filha da curatelanda, sustenta o agravamento recente do quadro clínico da genitora, marcado por consumo abusivo de álcool, episódios de queda e incapacidade de autocuidado, postulando, em caráter de urgência, a manutenção da internação hospitalar e a vedação de alta médica sem autorização judicial, sob alegação de risco à integridade física e à própria vida da paciente. Relata, em síntese, que a curatelanda apresenta histórico prolongado de dependência alcoólica e quadro depressivo, com reiteradas recaídas, exposição a situações de risco e ausência de adesão ao tratamento, tendo recentemente sido encontrada caída ao solo, em estado de embriaguez, circunstâncias que, segundo afirma, revelariam a necessidade de intervenção judicial imediata para assegurar a continuidade do tratamento em regime integral. O Ministério Público, em sua manifestação, destacou a excepcionalidade das medidas de curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, enfatizando a necessidade de observância da proporcionalidade e da menor restrição possível à autonomia da pessoa, bem como a conveniência da produção de prova técnica, mediante estudo social e obtenção de informações médicas atualizadas, para adequada avaliação do quadro. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida, não obstante a forma com que apresentada, deve ser compreendida como pedido incidental de tutela provisória, vinculado ao processo de interdição em curso, fundado em alegado fato superveniente, solução que se mostra adequada à luz dos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. Delimitado esse ponto, cumpre destacar que a presente análise não se confunde com o exame do mérito da curatela ou da necessidade de internação em caráter definitivo, restringindo-se à verificação da existência de situação atual e concreta que justifique intervenção jurisdicional em regime de urgência. No caso, o acervo probatório constante dos autos principais evidencia quadro clínico grave, progressivo e prolongado, associado à dependência alcoólica e à limitação da capacidade de autodeterminação. Trata-se, todavia, de contexto estrutural já conhecido e submetido ao crivo judicial, o qual, por si só, não autoriza a atuação em regime de plantão sem a demonstração de fato superveniente qualificado. Especificamente quanto aos elementos trazidos para justificar a urgência, verifica-se que as imagens juntadas aos autos (fotografia e vídeos) revelam a interditanda em estado de embriaguez acentuada, com dificuldade de locomoção e dependência de terceiros, o que, de fato, indica situação de vulnerabilidade e incapacidade momentânea de autocuidado. Todavia, tais elementos não corroboram integralmente a gravidade fática narrada, não sendo possível extrair deles, com segurança, a configuração de risco autolesivo iminente ou de quadro contemporâneo de excepcionalidade em relação ao histórico já documentado, notadamente diante da ausência de comprovação de tentativa concreta de autoextermínio ou de…
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