Processo 0001303-31.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001303-31.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001303-31.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001303-31.2024.8.27.2734/TO APELADO : IVANILDE PEREIRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  ( evento 19, RECESPEC1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento das parcelas retroativas. A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 11, ACOR1 ): Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO INCORPORADO ANTES DA REVOGAÇÃO LEGAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora à incorporação de adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o salário-base, e condenou ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. O recurso sustenta ausência de autoaplicabilidade das leis municipais instituidoras do benefício, exigência de regulamentação, falta de previsão orçamentária e suspensão de contagem de tempo pela LC nº 173/2020, além de discutir a base de cálculo e a inexistência de direito adquirido antes da revogação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço previsto em leis municipais revogadas gera direito adquirido quando implementados os requisitos antes da revogação; e (ii) saber se a ausência de regulamentação, de previsão orçamentária ou a LC nº 173/2020 afastam a obrigação de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao quinquênio constitui vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor quando preenchidos os requisitos antes da revogação legal, não podendo ser suprimido. 5. A ausência de regulamentação não impede a concessão do benefício, cuja norma é autoaplicável. 6. A falta de previsão orçamentária e a LC nº 173/2020 não afastam o direito adquirido, pois não há criação ou majoração de vantagem, mas apenas pagamento de verba já incorporada. 7. Correta a fixação da base de cálculo sobre o salário-base, conforme previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:  “1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei revogada é devido ao servidor que implementou os requisitos para sua concessão antes da revogação. 2. A ausência de regulamentação ou de previsão orçamentária e a suspensão de contagem de tempo pela LC nº 173/2020 não afastam o direito adquirido a vantagens já incorporadas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LC nº 173/2020, art. 8º; CC, art. 6º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív, 0009980-75.2023.8.27.2737, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024; TJTO, ApCív n. 0028667-08.2019.8.27.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, 07/10/2020; TJTO,…

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