Processo 0001303-31.2025.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001303-31.2025.8.17.2360 AUTOR(A): VALDONY FERREIRA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235571881 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por VALDONY FERREIRA DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Aduz a parte autora, em síntese, que vem recebendo cobranças em valores superiores aos costumeiramente pagos, em completo desacordo com o consumo médio de sua unidade consumidora; que os débitos cobrados nos valores de R$ 997,74, R$ 1.044,27 e R$ 1.370,94 seriam indevidos; que realizou contatos com a concessionária sem obter solução satisfatória. Pugna pela declaração de inexistência dos referidos débitos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Concedida liminar em ID 212680117, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a ré NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO apresentou contestação sustentando que as cobranças estão vinculadas a períodos em que o consumo não pôde ser medido de forma convencional, tendo sido adotado o procedimento de estimativa ou ajuste manual conforme suas diretrizes operacionais; que os serviços foram efetivamente prestados e utilizados pelo autor; que a situação foi ocasionada por culpa exclusiva do próprio demandante; e que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu a improcedência total dos pedidos. (ID 214749954) Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 233820334. É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. Nesse sentido, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO Inconteste o enquadramento da relação jurídica como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial e o autor consumidor destinatário final. Quanto ao ônus da prova, o ponto central consiste em saber se as cobranças impugnadas encontram respaldo fático e técnico suficiente. Em ação declaratória de inexigibilidade de débito incumbe à concessionária demonstrar a existência dos fatos justificadores da cobrança — vale dizer, a ocorrência de consumo efetivo ou de estimativa tecnicamente fundada e regular —, independentemente de inversão ope judicis do ônus da prova. O acervo probatório aponta para a ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária. O autor demonstrou que seu histórico de consumo revela padrão significativamente inferior aos valores ora…
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