Processo 0001303-34.2026.8.17.3350
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001303-34.2026.8.17.3350 RECORRENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA RECORRIDO(A): MATEWS ANDRE FERREIRA GOMES, DAYVSON DE ALMEIDA PEREIRA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001303-34.2026.8.17.3350 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Recorrente: Ministério Público de Pernambuco Recorridos: Matews André Ferreira Gomes e Dayvson de Almeida Pereira Procuradora de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra decisão (Id. 61033897) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata, que recebeu parcialmente o aditamento à denúncia (Id. 61033892) oferecido nos autos da ação penal nº 0001879-87.2024.8.17.5810. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (Id. 61033822) em face de Matews André Ferreira Gomes e Dayvson de Almeida Pereira, imputando ao primeiro a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em relação à vítima Ailton Severiano da Silva; art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e art. 157, § 3º, II, do Código Penal, em relação à vítima João Victor Félix Bento. Quanto a Dayvson de Almeida Pereira, foi imputada a prática do delito previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi parcialmente recebida (Id. 61033824) pelo juízo de origem apenas em relação ao acusado Matews André Ferreira Gomes. Todavia, após a realização da audiência de instrução (Id. 61033854), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogado do acusado, o Ministério Público requereu vista dos autos para manifestação acerca de eventual aditamento da denúncia. Em seguida, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (Id. 61033892), requerendo: (i) quanto a Matews André Ferreira Gomes, conhecido como “Lombra”, a imputação dos delitos previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em relação ao crime patrimonial cometido contra a vítima Ailton Severiano da Silva; no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em relação à motocicleta da vítima Ailton Severiano da Silva; no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima João Victor Félix Bento; no art. 158, § 3º, do Código Penal, em relação às vítimas Paulo Eduardo Bento, conhecido como “Galego”, Samara Félix dos Santos, a filha menor de idade do casal e o neto do casal, consistente em extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas como condição necessária para obtenção da vantagem econômica; e no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em relação aos três celulares subtraídos da família vítima cometidos em concurso formal de crimes; e (ii) quanto a Dayvson de Almeida Pereira, vulgo “Deivinho”, na condição de mandante, com incidência da norma de extensão do art. 29 do Código Penal, a imputação dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima João Victor Félix Bento; no art. 158, § 3º, do Código Penal, em relação às vítimas Paulo Eduardo Bento, conhecido como “Galego”, Samara Félix dos Santos, a filha menor de idade e o neto do casal, consistente em extorsão mediante restrição da liberdade das…
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