Processo 0001303-42.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001303-42.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001303-42.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: JUSCIMAR PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001303-42.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros  Recorrente:                      Município de Parnamirim Procurador:                      Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorridos:                      Juscimar Pereira dos Santos e Construtora Solares Ltda Advogados:                     Haroldo Bezerra de Menezes e Ana Carolina Amaral Cesar Origem:                            11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de terceirização pelo ente público tomador dos serviços caracteriza a sua conduta culposa (culpa in vigilando) e autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas decorre da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando), conforme decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Precedentes do TRT da 21ª Região. 4. No caso dos autos, não se trata de mera inversão do ônus probatório ou de responsabilização automática. 5. A culpa in vigilando do ente público se caracteriza pela ausência de demonstração da adoção de medidas de fiscalização efetivas e legalmente exigidas, como a verificação do regular recolhimento do FGTS e o condicionamento de pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas, conforme o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e a própria tese fixada no Tema 1.118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A omissão do ente público em demonstrar a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a exigência de comprovação de quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias, configura a culpa in vigilando e fundamenta a sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XXI, e art. 175; Lei nº 8.666/1993, art. 67 e art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 117 e art. 121, § 3º; CLT, art. 818, II; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula 331, V. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença prolatada pela 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por JUSCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. e da recorrente, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário; 13º salário…

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