Processo 0001303-48.2024.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001303-48.2024.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001303-48.2024.5.09.0029 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE LUCZYSZYN LEITE RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2642748 proferida nos autos. ROT 0001303-48.2024.5.09.0029 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMAOS MUFFATO S.A ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS HENRIQUE LUCZYSZYN LEITE CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686)   RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 18e0a2b; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 5537c9c). Representação processual regular (Id 7ee3c49 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3738806 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 3738806 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 75fc93d, 64a9426 : R$ 10.400,00; Custas processuais pagas no RR: id91eb01d, 452f449 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à efetiva possibilidade de controle de saldo do banco de horas, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, o aresto transcrito do TRT18 não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE LUCZYSZYN LEITE

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