Processo 0001303-53.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001303-53.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: ARTHUR DE SOUSA APOLINARIO RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffe40f proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença de mérito de ID. c9e02c0, a parte autora (ID. 04e263d) opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. Após ser regularmente intimada para manifestação, a parte ré apresentou sua manifestação de ID. 9de2e63. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Examino. A parte autora, ora embargante, alegou a ocorrência de contradições e omissões na sentença prolatada por este Juízo, sob os seguintes fundamentos: a) contradição entre o reconhecimento de que o autor exercia funções de engenheiro e a conclusão de improcedência; b) contradição quanto ao significado jurídico da subordinação à gerência; c) omissão quanto à prova documental específica e não impugnada; d) omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório; e) omissão quanto à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST; e f) omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do desvio para PMO-IV. A respeito da alegada contradição entre a menção ao depoimento testemunhal e a conclusão de improcedência, cabe salientar que a sentença de mérito limitou-se a analisar o depoimento da testemunha Felipe de Araujo e Mello em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. O fato de a testemunha declarar que o autor atuava em funções de engenheiro não vincula o Juízo ao reconhecimento automático do desvio de função, sobretudo porque a própria testemunha admitiu que as decisões diárias estavam submetidas à validação da gerência, o que afasta a autonomia plena e o poder de comando necessários para a caracterização dos cargos de supervisão e coordenação alegados. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos da parte autora, ora embargante, nesse ponto específico. Quanto à alegada contradição relativa ao significado jurídico da subordinação à gerência, o embargante sustenta que a submissão do coordenador à validação do gerente é elemento estrutural inerente à função, não servindo para descaracterizar o desvio de função. Ocorre que a sentença de mérito não utilizou a subordinação hierárquica de forma isolada para afastar o desvio, mas sim como um dos elementos que, somados…
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