Processo 0001303-55.2024.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001303-55.2024.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001303-55.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO : LUIZ GOMES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) APELADO : MARCOS PEREIRA DIAS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contratação válida do pacote de serviços bancários que justificaria os descontos realizados; e (ii) definir o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do pacote de tarifas questionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo consistente na inexistência de contratação. 5. No caso concreto, o banco não apresentou contrato, termo de adesão, gravação telefônica ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade da correntista quanto à contratação do pacote de serviços, razão pela qual os descontos realizados revelam falha na prestação do serviço. 6. A ausência de prova da contratação torna ilícita a cobrança das tarifas, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7. Todavia, valores eventualmente cobrados a título de serviços bancários efetivamente utilizados pelo correntista, não abrangidos pelo rol de serviços essenciais gratuitos, não podem ser considerados indevidos, devendo ser apurados e deduzidos do montante a ser restituído em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Quanto aos consectários legais, aplica-se a taxa Selic desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros moratórios, em consonância com o art. 406 do Código Civil e o entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido…

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