Processo 0001303-59.2015.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001303-59.2015.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001303-59.2015.5.05.0131 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) RECLAMADO: BAYER S.A. PROCESSO: 0001303-59.2015.5.05.0131   Fica a reclamante notificada para tomar ciência da decisão de id a5bcb6e: " Uma vez aberta a sucessão em face do falecimento do(a) ex-empregado(a), o domínio e a posse da herança são transmitidos, de imediato e automaticamente, aos integrantes do espólio e/ou herdeiros, devendo estes manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, o que já ocorreu através da petição de ID 5daccf6, em relação ao substituído falecido JURACI DOURADO REIS, e mediante a promoção de ID 0be2437 em relação ao substituído falecido GENTIL PEIXOTO. Nos moldes dos arts. 691 e 692 do CPC a habilitação de sucessores do empregado falecido independe de processo autônomo e será resolvida por mera decisão interlocutória, enquanto a Lei nº 6.858/80 dispensa os interessados no recebimento de crédito decorrente da sucessão mortis causa trabalhista da propositura de inventário. Pois bem. Este Juízo verificou nos documentos anexados junto à petição de ID 5daccf6, em que MARIA DAS DORES BATISTA DE CARVALHO REIS se habilita nos autos como única sucessora de JURACI DOURADO REIS, que razão lhe assiste, já que a prova documental trazida em anexo à aludida promoção, demonstra ser a mesma a única sucessora do trabalhador falecido. De igual forma, o documento obtido por meio do convênio PREVJUD (ID d8c5dac) também indica que MARIA JOSÉ FERREIRA PEIXOTO é a única sucessora do trabalhador falecido GENTIL PEIXOTO. Ante o exposto, DECLARO HABILITADAS a compor o polo ativo deste processo, como sucessoras do trabalhador falecido JURACI DOURADO REIS, a Sra. MARIA DAS DORES BATISTA DE CARVALHO REIS, bem como MARIA JOSÉ FERREIRA PEIXOTO como sucessora do trabalhador falecido GENTIL PEIXOTO, e determino: 1. A inclusão de MARIA DAS DORES BATISTA DE CARVALHO REIS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MARIA JOSÉ FERREIRA PEIXOTO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ora habilitadas, nos registros do processo. 2. A notificação das partes e das ora habilitadas para ciência desta decisão e para requererem o que entender de direito." CAMACARI/BA, 06 de maio de 2026. PRISCILA MARIA SOUZA ARAGAO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA

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