Processo 0001303-60.2021.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001303-60.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03eed6 proferida nos autos. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Conforme já determinado nos presentes autos, em caso de necessidade de regularização do polo ativo, em razão do falecimento da parte substituída e da consequente sucessão processual, o sindicato/exequente foi intimado para apresentar o rol dos sucessores e/ou herdeiros da parte credora/substituída falecida, para fins de habilitação nos autos, com indicação de quem são os interessados, da eventual existência de espólio/inventariante, dos quinhões, se cabível, e dos respectivos dados bancários, nos termos do art. 110 do CPC. Não sendo apresentados os elementos necessários à sucessão processual no prazo assinalado, o processo seguirá seu iter, exclusivamente, quanto ao crédito autônomo dos honorários sucumbenciais, com posterior extinção, seja após a quitação dos sucumbenciais, seja por futura declaração de prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, se for o caso. O sindicato/exequente indicou os sucessores, conforme manifestação #id:c0b48ad. Analiso. A Lei no 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Em seu art. 1o, prevê que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No mesmo sentido, o art. 666 do CPC estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858/1980. Por sua vez, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Havendo espólio regularmente constituído, sua representação processual incumbe ao inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC. No processo do trabalho, a habilitação pode ser processada nos próprios autos, de forma simples e compatível com a natureza executiva do feito, observada a aplicação subsidiária do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas. Pois bem. No caso dos autos, para a sucessão processual de ODETTE CASTRO DE AGUIAR NUNES, foram anexados os seguintes documentos: (i) certidão de óbito da parte falecida (#id:1a17fbc ); (ii) escritura pública de nomeação de inventariante, constando como inventariante o sr. AURY GURGEL PRADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (#id:0b52e42 ); (iii) procurações outorgadas aos patronos (d50797c 30746d0 3a612c3 32c0bd9 ) (iv) dados bancários do inventariante (#id:67e73a5) . Feitas tais considerações, e diante da comprovação do falecimento da parte autora e da regular constituição da representação do espólio, DECLARO habilitado, para os fins deste processo, o ESPÓLIO de ODETTE CASTRO DE AGUIAR NUNES, representado por seu inventariante, sr. AURY GURGEL PRADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. Esclareço que o inventariante, nesta qualidade, não recebe o crédito como sucessor exclusivo, mas como representante processual do espólio, sem prejuízo dos direitos de eventuais demais herdeiros ou…
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